No dia 21 de março de 1960, na cidade de Joanesburgo, África do Sul, 20 mil negros protestavam contra a Lei do Passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular. No bairro de Shaperville, os manifestantes se depararam com tropas do exército. Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão, matando 69 pessoas e ferindo outras 186. Esta ação ficou conhecida como o Massacre de Shaperville. Em memória à tragédia, a ONU - Organização das Nações Unidas - instituiu 21 de março como o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, que passou a ser relembrado em todo o mundo como um marco, para a sociedade e para o Estado, na busca de soluções para os problemas da discriminação racial.
Como primeira fase nessa busca, procurou-se inserir o Princípio da Isonomia nas Constituições, prescrevendo a igualdade de todos perante a lei. Numa segunda fase, as condutas discriminatórias foram criminalizadas, de forma que a via penal foi a eleita para acabar com os problemas da discriminação racial. Nesta esteira foram publicadas, no Brasil, por exemplo, a Lei Afonso Arinos (Lei n. 1.390/51)[3], a Constituição de 1988[3], a Constituição de 1988[4], a Lei n. 7.716/89[5], entre outras[5], entre outras[6] (LEMOS-NELSON, 2003).
Mas, hoje, quase 50 anos passados do massacre de Joanesburgo, apesar de número significativo de leis ter sido implementado nas últimas décadas no Brasil, como referimos anteriormente, buscando reprimir a discriminação racial, as mudanças ainda se mostram insuficientes.
Como afirmam Piovesan e Guimarães (1998), apesar da legislação avançada principalmente no âmbito constitucional, não tem se refletido na prática, de maneira uniforme e constante, a coibição da discriminação racial, apontando como dois principais fatores para este estado de ineficácia: 1) o caráter velado do racismo brasileiro e e 2) o fato de que, normalmente, os infratores são pessoas de classes sociais elevadas, as quais dificilmente são punidas criminalmente. Segundo os autores, não se verifica na jurisprudência brasileira uma tendência de julgados que aponte à condenação criminal em casos de discriminação racial.
Assim, um resumo do quadro brasileiro, seria exposto da seguinte forma: um Poder Legislativo muito avançado na elaboração de leis anti-discriminatórias repressivas, ou seja, estritamente leis de cunho penal, e um Poder Judiciário pouco hábil e pouco sensível diante dos casos de discriminação racial, com raros casos de condenação por crimes de racismo, contribuindo, assim, por fim, para a inaplicabilidade das leis penais anti-racismo e para a ineficácia da estratégia do legislador, de combater o problema racial no Brasil pela edição de leis repressivas.
Diante deste quadro, e perante a percepção de que, por si só, as leis repressivas de caráter penal, não conseguiriam combater o problema da discriminação racial no nosso país, como afirma Oliveira (2007), órgãos do Governo, universidades e algumas outras instituições, buscaram alternativas a este estado de ineficácia legal e jurídica no combate à discriminação, e passaram a implementar políticas públicas positivas, que objetivam promover a justiça social e combater a exclusão, enfatizando o papel da participação cidadã e da diversidade nos espaços públicos e, também, privados.
Estas políticas surgidas nos Estados Unidos e depois implementadas em todo o mundo, com o nome de ações afirmativas, são importantes e se justificam como complementação à atuação do legislativo e do judiciário, numa terceira fase no combate às desigualdades raciais, depois que o Estado consagrou o princípio da isonomia e criminalizou as condutas discriminatórias.
No entanto, no panorama brasileiro descrito inicialmente, ou seja, com leis ambíguas e um Judiciário excessivamente formalista e tradicionalista, com enormes dificuldades em identificar e punir crimes de natureza racial, as ações afirmativas acabaram sendo vistas como benesses do Estado e, ainda hoje, sofrem no Judiciário e no Legislativo com enorme rejeição, como afirma Oliveira (2008).
Atualmente, no Judiciário, especificamente no Supremo Tribunal Federal, tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade constitucional das ações afirmativas implementadas no Estado do Rio de Janeiro em 2001, ação cujo resultado pode definir o destino de tais políticas públicas no nosso país. Da mesma forma, no Legislativo, tramitam dois Projetos de Lei importantíssimos nessa temática: o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei de Cotas, ambos, em trâmite no Congresso Nacional há muitos anos e alvo da discordância de diversos deputados e senadores.
Assim, neste dia 21 de março, Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, é muito importante realizar uma reflexão crítica sobre os mecanismos de combate à discriminação racial implementados no nosso país e avaliar os resultados destas ações, sobretudo, pensar como que, diante da ineficácia das duas primeiras fases de luta contra a discriminação, esta terceira fase, pela qual passamos atualmente, ou seja, a implementação de políticas de ação afirmativa, deve ser levada a sério pela sociedade e pelos Poderes do nosso país, e deve ser tida como fundamental aos destinos democráticos do nosso país, e na forma como afirma Florestan Fernandes, dizer que: "Se quisermos possuir uma República democrática temos de atribuir ao negro, como indivíduo e coletividade, um estatuto democrático. O negro tornou-se o teste número um da existência, da universalidade e da consistência da democracia no Brasil".
REFERÊNCIAS
LEMOS-NELSON, Ana Tereza. Justiça sem o Judiciário? Estado de direito e desigualdade como desafios à sustentabilidade da democracia brasileira. Col??mbia Internacional, Bogotá: 2003.
OLIVEIRA, Ilzver de Matos. O discurso do judiciáio sobre as ações afirmativas para a população negra na Bahia. Dissertação de Mestrado. Orientador: Celso Luiz Braga de Castro. Salvador: UFBA, 2008.
______ . Discurso, ideologia e relações de poder: A produção acadêmica sobre as ações afirmativas e a sua contribuição na promoção dos direitos humanos da população afro-descendente no Brasil. Jura Gentium: Revista de filosofia de direito internacional e de política global, v. 1, p. 1-2, 2007.
PIOVESAN, Flávia e GUIMARÃES, Luis Carlos Rocha. Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. In: Direitos Humanos: Construção da Liberdade e da Igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998.
[1] O título deste texto foi inspirado na célebre obra de Ronald Dworkin, " _fcksavedurl="">[1] O título deste texto foi inspirado na célebre obra de Ronald Dworkin, "Levando os Direitos a sério", cuja teoria sustenta que argumentos jurídicos adequados repousam na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma determinada comunidade. A essa teoria de argumentação jurídica agrega-se uma teoria de justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem basear-se na idéia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto seres humanos, independentemente das suas condições sociais, raciais e econ??micas, ou de suas crenças e estilos de vida, e devem ser tratados, em todos os aspectos relevantes para seu desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito.
[2] Mestre em Direito Público - Universidade Federal da Bahia; Mestrado-sanduíche em Direito e Sociologia - Universidade de Coimbra; Ex-Bolsista do Programa Internacional de Bolsas de Pós-graduação da Fundação Ford - International Fellowships Program; Membro da Associação de Pesquisadoras e Pesquisadores Brasileiros pela Justiça Social - ABRAPPS; Professor de Direito Constitucional da Universidade Tiradentes - UNIT e da Faculdade Pio Décimo e Professor Substituto da Universidade Federal de Sergipe - UFS
[3] Tipificou uma das formas de racismo, qual seja, a recusa de entidades públicas ou privadas em atender pessoa em razão de cor ou raça, mas, que puniu estas condutas como mera contravenção penal, ou seja, um delito pequeno, de menor potencial ofensivo.
[4] Estabeleceu no art. 5º, incisos XLI e XLII, respectivamente, que " _fcksavedurl="">[4] Estabeleceu no art. 5º, incisos XLI e XLII, respectivamente, que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais", e que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei."
[5] Define os crimes resultante de preconceito de raça ou cor, tipificando condutas que obstem acesso a serviços, cargos e empregos em razão dos tipos de preconceitos citados. A Lei n. 9.459/97, incluiu nela novos tipos penais, visando principalmente combater os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentou, ainda, um parágrafo ao artigo 140 do Código Penal, prescrevendo pena de reclusão de um a três anos e multa " _fcksavedurl="">[5] Define os crimes resultante de preconceito de raça ou cor, tipificando condutas que obstem acesso a serviços, cargos e empregos em razão dos tipos de preconceitos citados. A Lei n. 9.459/97, incluiu nela novos tipos penais, visando principalmente combater os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentou, ainda, um parágrafo ao artigo 140 do Código Penal, prescrevendo pena de reclusão de um a três anos e multa "se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem".
[6] Na legislação brasileira existem outras leis com relevantes dispositivos normativos voltados à punição da discriminação racial. Neste sentido, Piovesan e Guimarães (1998), destaca: a) a Lei n. 2.889/56 (que define e pune o crime de genocídio); b) a Lei n. 4.117/62 (que pune os meios de comunicação que promovem práticas discriminatórias); c) a Lei n. 5.250/67 (que regula a liberdade de pensamento e informação, vedando a difusão de preconceito de raça); d) a Lei n. 6.620/78 (que define os crimes contra a segurança nacional, como incitação ao ódio ou à discriminação racial); e) a Lei n. 8.072/90 (que define os crime hediondos, dentre eles o genocídio, tornando-os insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória); f) a Lei n. 8.078/90 (que trata da proteção ao consumidor e proíbe toda publicidade discriminatória); g) a Lei n. 8.081/90 (que estabelece crimes discriminatórios praticados por meios de comunicação ou por publicidade de qualquer natureza) e h) a Lei n. 8.069/90 (que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando que estes não podem sofrer qualquer forma de discriminação).
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