PLANO DE AÇÃO CONJUNTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E A PROMOÇÃO DA IGUALDADE
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados os "Participantes"),
Reconhecendo a natureza democrática, multiétnica e multirracial das sociedades brasileira e norte-americana, que fortalece os laços de amizade entre ambos os países;
Reconhecendo, ademais, o compromisso de seus Governos com a igualdade racial e a igualdade de oportunidades, bem como a histórica amizade existente entre ambas as nações;
Reafirmando sua cooperação cada vez mais profunda e constante para a eliminação da discriminação racial e étnica e para a promoção da igualdade de oportunidades para todos;
Recordando os compromissos políticos assumidos pelos dois Governos no Memorando de Entendimento sobre Educação, assinado em Washington, em 30 de março de 2007, referente à parceria nesta área; e
Conscientes da importância da cooperação para a promoção dos direitos humanos, a fim de manter um ambiente de paz, democracia e prosperidade nas Américas e em todo o mundo,
Anunciam, pelo presente instrumento, o seguinte Plano de Ação Conjunto:
1. Os Participantes colaborarão para promover a cooperação, o entendimento e a troca de informações (inclusive de melhores práticas) para a eliminação da discriminação étnico-racial e a promoção da igualdade de oportunidades para todos.
2. A fim de avançar a realização desses objetivos comuns, fica criado um Grupo Diretor para a Promoção da Igualdade de Oportunidades ("Grupo Diretor"), com vistas a promover a igualdade de oportunidades, discutir e examinar o desenvolvimento de áreas e modos específicos de cooperação para eliminar a discriminação étnico-racial.O propósito do Grupo Diretor é o de compartilhar pontos de vista e informações, inclusive sobre melhores práticas, nas áreas listadas nos parágrafos (3) e (4) e em outros temas que o Grupo Diretor vier a decidir.
a) O propósito do Grupo Diretor é o de compartilhar pontos de vista e informações, inclusive sobre melhores práticas, nas áreas listadas nos parágrafos (3) e (4) e em outros temas que o Grupo Diretor vier a decidir.
b) O Grupo Diretor deverá reunir-se, de forma alternada, no Brasil e nos Estados Unidos. Em seu primeiro ano de operação, o Grupo Diretor deverá reunir-se duas vezes. Depois disso, decidirá sobre a freqüência e o calendário de suas reuniões.
c) Cada Participante deverá designar seus respectivos membros do Grupo Diretor.
d) O Grupo Diretor deverá relatar suas conclusões e recomendações sempre que se reunir, de acordo com as condições mutuamente aceitáveis para os Participantes.
e) O Grupo Diretor deverá enviar relatório a seus respectivos governos, por meio do Ministério das Relações Exteriores, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e do Departamento de Estado, sobre as discussões realizadas ao amparo do artigo 3º e sobre as atividades propostas e levadas a efeito ao amparo do artigo 5º.
3. Os assuntos a serem considerados pelo Grupo Diretor incluirão as áreas de:
a) educação nos níveis fundamental, secundário, profissional e superior (graduação e pós-graduação); ênfase especial deverá ser concedida à educação para a democracia e à sua associação positiva com níveis crescentes de tolerância, igualdade e liberdade;
b) cultura e comunicação, incluindo mídia cultural, museus e exposições, entre outros;
c) trabalho e emprego;
d) moradia e alojamentos públicos;
e) igualdade na proteção da lei e no acesso à justiça;
f) aplicação, no plano doméstico, de legislação e de políticas pertinentes de combate à discriminação;
g) esportes e lazer;
h) saúde, inclusive a realização de estudos sobre doenças prevalecentes em grupos étnico-raciais minoritários;
i) temas sociais, históricos e culturais que possam relacionar-se ao preconceito étnico-racial; e
j) acesso a crédito e oportunidades de treinamento.
4. Ênfase especial na educação: o Grupo Diretor deve, como primeira prioridade, discutir e examinar o papel especial que a educação desempenha nos dois países, incluindo o acesso igualitário à educação de qualidade e como a educação pode enfrentar a discriminação étnico-racial. (Vide anexo)
5. O Grupo Diretor poderá discutir e considerar técnicas e iniciativas para a promoção da igualdade e métodos de eliminar a discriminação baseada em raça ou em etnia, incluindo, entre outras, as seguintes:
a) programas de treinamento;
b) iniciativas regionais para promover a igualdade de oportunidades, por meio do fortalecimento das instituições democráticas;
c) parcerias público-privadas com empresas e organizações não-governamentais;
d) realização de oficinas ("workshops") e seminários;
e) intercâmbio de especialistas;
f) bolsas de estudo e de pesquisa;
g) cooperação entre instituições de ensino superior, organismos regionais e internacionais tais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Comunidade do Caribe (CARICOM), e a sociedade civil, inclusive no campo dos esportes;
h) programas em terceiros países, inclusive países africanos; e
i) outras atividades que possam ser sugeridas e aceitas por membros do Grupo Diretor no futuro.
6. Este Plano de Ação não gera direitos ou obrigações no âmbito do Direito Internacional ou interno.
Feito em Brasília, em 13 de março de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas Português e Inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
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| PELO GOVERNO DOS ESTADOS
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A N E X O
A Educação é tema aqui proposto como um passo inicial na implementação dos objetivos deste Plano de Ação Conjunto com vistas a assegurar a igualdade e a eliminar a discriminação étnico-racial, assim como um meio de melhorar as condições de vida para todos. As áreas e os métodos a serem consideradas podem incluir:
1. melhoria e expansão dos programas de intercâmbio entre centros técnicos brasileiros e "community colleges" dos Estados Unidos;
2. aumento da abrangência e direcionamento da seleção de estudantes, com vistas a fortalecer os programas existentes de intercâmbio de jovens;
3. ampliação e aumento dos vínculos, relacionamentos e intercâmbios na área do ensino superior entre diversos consórcios e universidades no Brasil e nos Estados Unidos, inclusive as Instituições Historicamente Negras(1), a fim de prover assistência financeira e oportunidades para estudos no exterior, beneficiando alunos de graduação e de pós-graduação, professores e pesquisadores, com ênfase em tópicos relacionados ao combate à discriminação étnico-racial;
4. desenvolvimento de um programa para jornalistas com foco em questões relativas à discriminação étnico-racial;
5. estabelecimento de programas no Brasil para apoiar o ensino do Inglês em escolas públicas, por meio da oferta de treinamento a professores de Inglês, assim como programas nos Estados Unidos para apoiar o ensino do Português;
6. trabalho com Centros Binacionais e com Secretarias Estaduais de Educação no Brasil a fim de possibilitar maior acesso ao Inglês como língua estrangeira (ILE) para alunos de ensino médio com acesso insatisfatório a esse estudo;
7. aumento do intercâmbio de especialistas e de videoconferências digitais dedicados a questões relacionadas à discriminação étnico-racial, políticas públicas e outras áreas deste Plano de Ação Conjunto a fim de facilitar a discussão entre acadêmicos, organizações não-governamentais, pesquisadores e autoridades em educação do Brasil e dos Estados Unidos;
8. aumento do apoio a especialistas brasileiros e dos Estados Unidos para a apresentação de estudos comparativos sobre a diáspora africana, a diversidade cultural e a discriminação étnico-racial, em fóruns educacionais e em eventos públicos; e
9. compartilhamento de melhores práticas no tocante a materiais educacionais, tais como softwares e ferramentas de ensino à distancia, para promover a conscientização, o combate e a eliminação da discriminação étnico-racial.
(1)Instituições nos Estados Unidos que agrupam professores e estudantes predominantemente negros.
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